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Dúvidas Trabalhistas

7 novembro, 2022

Dúvidas Trabalhistas. Confira aqui.

Dúvidas Trabalhistas

  1. STF: Licença-maternidade começa a partir da alta da mãe ou do bebê

No julgamento ocorrido na noite desta sexta-feira passada, dia 21/10, o STF decidiu, de forma definitiva,  que o prazo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade é contado da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.

 

Essa decisão confirma, com força de lei, os termos de uma Portaria n.º 28/2021 do INSS, que já tratava do assunto.

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  1. Férias do estagiário

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, um período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente, durante suas férias escolares.

O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

(art. 13 da Lei n.º 11.788/2008)

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  1. Trabalhadores externos e registro de ponto

O inciso I do art. 62 da CLT diz que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados) não têm obrigação de marcar ponto.

Entretanto, como hoje em dia existem muitos recursos para marcação de ponto externo, o recomendado é considerar essas alternativas, a fim de evitar eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho acerca do cumprimento de jornada e horas extras, porque se existe a possibilidade de controle de jornada, as horas extras deem ser remuneradas (ou devem ser compensadas).

Existem vários tipos de controles de pontos externos onde o programa de ponto é acessível para o colaborador onde ele estiver.

Uma sugestão é consultar a empresa prestadora de serviços de registro de ponto, para obter maiores informações ou utilizar uma folha/ficha de serviço externo, que pode ser preenchida eletrônica ou manualmente.

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  1. É possível demitir sem justa causa o empregado aposentado por invalidez (incapacidade permanente)?

 

Não. De acordo o art. 475 da CLT, o funcionário aposentado por invalidez permanece integrando a relação de colaboradores do empregador, uma vez que seu contrato de trabalho não está extinto, mas apenas suspenso, de modo que ele mantém seu vínculo empregatício com a empresa, sendo vedado ao empregador a extinção do contrato de trabalho, salvo em se tratando de justa causa praticada pelo trabalhador ou da extinção da empresa, que inviabilize a continuidade do vínculo de emprego.

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  1. Lei 14.457/2022 – DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA

 

A Lei 14.457/2022 de 21/09/2022 que Instituiu o Programa Emprega + Mulheres, com base no apoio à parentalidade na primeira infância, passou a prever que os empregadores devem priorizar as empregadas e empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até seis anos de idade ou com deficiência (nesse caso, sem limite de idade) nas vagas de teletrabalho.

Além, disso, determinou também que fica autorizada a antecipação das férias individuais da empregada ou do empregado, até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo de férias.

 

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  1. O que é reembolso-creche? A empresa é obrigada a fornecê-lo aos empregados?

 

Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Como alternativa a essa exigência, foi criado o sistema de “reembolso-creche”, regulado pela nova Lei 14.457/2022 de 21/09/2022 no art. 2º ao 5º, cumpridos os seguintes requisitos:

I – ser o benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

II – ser o benefício concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

III – ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e

IV – ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física.

A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

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