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8 maio, 2017

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

O Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade foi instituído pela Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008.
Aderindo ao Programa o empregador pode optar pela prorrogação, ou seja, ela é facultativa. A forma de adesão ainda deverá ser regulamentada.
Caso optem pela concessão dessa prorrogação as empresas deverão pagar, durante todo o período de afastamento, a remuneração integral nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
A prorrogação é garantida a funcionária que aderir ao Programa, desde que o faça até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de 120 dias, sendo-lhe garantido o mesmo direito quando adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
No gozo de tal direito a funcionária não poderá exercer trabalho remunerado durante o tempo em que estiver licenciada e o filho não poderá ser mantido em creche ou organização similar.
As empresas optantes tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido em cada período de apuração, o total da remuneração integral da funcionária pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Cabe ressaltar que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, as que são tributadas com base no lucro presumido, bem como as Pessoas Físicas (Cartórios), poderão optar pela concessão de tal prorrogação, mas sem usufruir do direito ao incentivo fiscal.
A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação (09/09/2008), mas não entrou na Lei Orçamentária para 2.009, seus efeitos iniciaram a partir de 1º de janeiro de 2.010.

LICENÇA-MATERNIDADE
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