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Aposentadoria por incapacidade permanente

20 dezembro, 2021

Aposentadoria por incapacidade permanente

Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”)

 

O contrato de trabalho do funcionário aposentado por invalidez ficará suspenso durante todo o período de concessão do benefício, de modo que o empregador, em regra, não poderá demiti-lo sem justa causa, nos termo do art. 475 da CLT.

O funcionário, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, terá direito ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como ao levantamento das cotas do PIS/PASEP.

Com base no documento fornecido pelo INSS, que comprove a concessão da aposentadoria, o empregador deverá proceder à anotação referente à data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, na ficha ou no livro de Registro do Empregado, no campo relativo a “observações”.

A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser cancelada nas seguintes situações:

  • a pedido do segurado, caso recupere a sua capacidade de trabalho, dependendo de nova avaliação médico-pericial;
  • se retornar voluntariamente as suas atividades e permanecer trabalhando;
  • por alta da perícia médica em decorrência de cura espontânea da doença ou provocada por avanço da medicina.

O contrato de trabalho do empregado aposentado por incapacidade permanente poderá ser rescindido sem justa causa, quando:

 

  1. a) o segurado recuperar a capacidade para o trabalho, tendo ocorrido o cancelamento da aposentadoria. Neste caso, retornando o trabalhador à função que anteriormente ocupava na empresa, poderá o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho, apurando-se as verbas rescisórias cabíveis a esta modalidade de rescisão (sem justa causa) e mediante pagamento de indenização, nos termos do 1º do art. 475 da CLT.
  2. b) o segurado retornar voluntariamente à atividade;
  3. c) houver falecimento do segurado.

 

Afora essas hipóteses, o funcionário deve permanecer integrando o quadro de colaboradores do empregador com o status de “aposentado por incapacidade permanente.”

 

De qualquer forma, cabe ressaltar que, sempre que o empregador tiver um funcionário afastado por incapacidade permanente e, portanto, com o contrato de trabalho suspenso, é recomendável que, pelo menos a cada 2 meses, o empregador entre em contato com esse funcionário para saber o seu estado de saúde, ou, eventualmente, obter notícias de seu falecimento, ou se mudou de emprego, etc., para que possa definir a situação do contrato de trabalho e, sobretudo, para cumprir devidamente com suas obrigações legais, garantindo a sua segurança jurídica, acima de tudo.

 

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