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estado de emergência

2 maio, 2022

Fim do estado de emergência da Covid-19

Afinal, quais os impactos trabalhistas diante do anúncio do fim do estado de emergência da Covid-19?

Por meio da Portaria MS nº 913/2022, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus.

Tais determinações entrarão em vigor 30 dias após a data da publicação dessa Portaria, que ocorreu em Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) de 22.04.2022.

  1. O primeiro grande impacto acontece com o uso de máscaras no ambiente de trabalho, que deixará de ser obrigatório, ao menos nos locais em que os governos estaduais e municipais não tenham previsto nenhuma medida preventiva em sentido contrário. Nesse caso, cada empregador poderá avaliar sua atividade e definir, preferencialmente junto ao setor de medicina e segurança do trabalho, sobre eventual necessidade de manutenção do uso da máscara, a depender da atividade e função de seus empregados. É importante que as empresas regulamentem internamente essas situações, caso identifiquem risco maior de contágio. Afinal, é obrigação do empregador zelar pelo ambiente de trabalho seguro.
  1. Outro ponto (polêmico) é a possibilidade de o empregador exigir a vacina. O artigo 3º, da Lei 13.979/2020, autorizou as empresas a adotar medidas relacionadas à vacinação, porém, limitadas à duração do estado de emergência. Esse debate voltará à tona, até mesmo porque abrange a saúde pública como um todo. O Judiciário ainda terá que se manifestar sobre essa questão, porém, até agora, o que se observa na seara trabalhista é a possibilidade de dispensa por justa causa em caso de recusa do empregado em se vacinar (ao menos, sem uma justificativa razoável, por recomendação médica, por exemplo).
  1. Também cai a obrigatoriedade de afastamento imediato do trabalhador com sintomas. Isso não significa que a empresa não possa manter orientação nesse sentido.
  1. Os idosos e os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, que até então muitas empresas ainda mantinham afastados do trabalho, podem ser convocados ao trabalho presencial.
  1. Em relação às férias, volta a obrigatoriedade de a empresa dar o aviso com prazo de 30 dias de antecedência. Durante o estado de emergência era possível utilizar o prazo de 48 horas. Também em relação ao FGTS não será mais permitido suspender o pagamento pelo período de 4 meses e parcelar o valor devido em até seis vezes, sem incidência de juros e multa.

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