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Marco Regulatório Trabalhista

28 dezembro, 2021

Marco Regulatório Trabalhista

Marco Regulatório Trabalhista Infralegal – alterações PAT

O Decreto nº 10.854/21 e a Portaria nº 672/21, que integram o que foi chamado de “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, trazem novas regras para o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Trata-se dos artigos 166 a 182 do Decreto e artigos 139 a 153 da Portaria.

Dentre esses normativos, destacamos o seguinte:

  1. O Decreto determina, expressamente, que o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores. (artigo 172, parágrafo único do Decreto).

De forma semelhante, a Portaria 672/21 (artigo 142) dispõe que a empresa beneficiária do PAT, deverá garantir o mesmo valor de  benefício a todos os trabalhadores, e contratar profissional habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT (em caso de manter serviço de alimentação próprio).

  1. As empresas vinculadas ao PAT continuarão com os incentivos fiscais, mas terão que executar um programa nutricional para seus empregados, na forma a ser estabelecida em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Previdência (Decreto nº 10.854/21, art. 173).

 

  1. A utilização dos cartões vale refeição e vale alimentação não será mais restrita a uma rede fechada de estabelecimentos conveniados, ou seja, antes, se o trabalhador, por exemplo, recebia seus créditos no cartão “Alelo”, mas a rede de estabelecimentos só aceitava “Sodexo”, ele não tinha como utilizar essa forma de pagamento. Agora ele terá essa opção. (Decreto nº 10.854/21, art. 174 e 177)
  1. Fica proibida a realização de desconto sobre o valor contratado para o fornecimento da alimentação ao trabalhador ou para o fornecimento de meio para aquisição de alimentação – isto é, vales alimentação e refeição (artigo 175 do Decreto e art. 143, IV, da Portaria).

Ou seja, o empregador não poderá contratar o fornecimento de vale em um valor de, por exemplo, R$ 10,00 para o trabalhador e pagar à fornecedora do vale um valor menor (por exemplo, R$ 9,50).

  1. Também ficam proibidos o estabelecimento de prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, bem como a definição de outras verbas e benefícios diretos ou indiretos, de qualquer natureza, não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Essas restrições serão aplicadas a todos os novos contratos vinculados ao PAT. Em casos de contratos já vigentes, essa regra se aplica após o decurso de prazo de 18 meses, contado da data de publicação do Decreto. Também não se admite a prorrogação de contratos em desconformidade com as restrições mencionadas acima. (artigo 175 do decreto e art. 143, IV, da Portaria).

  1. A portabilidade do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela empresa beneficiária do PAT será gratuita caso seja solicitada pelo trabalhador. (art. 182 do Decreto)

As novas regras do Decreto 10.854/21 entram em vigor 30 dias após sua publicação, ocorrida em 11 de novembro de 2021, exceto em relação aos artigos 174, 177 e 182, os quais terão início de vigência 18 meses após a publicação.

 

A Portaria nº 672/21 entra em vigor no dia 10 de dezembro de 2021.

 

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