há 40 anos especialista em folha de pagamento

Pesquisar
Close this search box.
REEMBOLSO/AUXÍLIO-CRECHE

30 janeiro, 2019

REEMBOLSO/AUXÍLIO-CRECHE

REEMBOLSO/AUXÍLIO-CRECHE

 

  1. O empregador é obrigado a ter creche em seu estabelecimento para guarda e assistência dos filhos de suas funcionárias? Há um número mínimo de funcionárias no quadro de pessoal para que o empregador seja obrigado a conceder esse benefício?

R: Sim, se tiver em seu quadro de colaboradores, pelo menos, 30 (trinta) mulheres empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos e com filhos no período de amamentação (o local onde ficarem as crianças deverá atender aos requisitos dispostos no art. 1º, Portaria DNSHT n.º 1/69).
Entretanto, conforme veremos no tópico 4, caso o empregador opte pela adoção do sistema de reembolso-creche, esse benefício será concedido independentemente do número de mulheres existentes no estabelecimento do empregador.
(Art. 389, §1º da CLT; art. 1º, inciso II da Portaria 3296 de 1986 MTB)
 

  1. Qual é o prazo de duração desse benefício?

R: Pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
O empregador, entretanto, por ato de mera liberalidade, poderá conceder o auxílio-creche/ reembolso-creche por um prazo além dos 06 (seis) meses de idade da criança. Da mesma forma, se a Convenção Coletiva da categoria estabelecer um prazo maior, em condições mais favoráveis, o empregador deverá cumprir o que foi convencionado (ao menos recomendamos que assim seja, em atendimento ao princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.
(art. 1º, inciso I da Portaria 3296 de 1986 MTB)
 

  1. Caso o empregador não disponha de uma estrutura em seu estabelecimento para guarda e assistência das crianças, como poderá atender à determinação da CLT?

R: Nesse caso, existem duas alternativas.
1ª Alternativa:
O empregador poderá se utilizar de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc ou entidades sindicais, obedecidas as condições legais.
(Art. 389, §1º e 2º e art. 400, ambos da CLT; Portaria DNSHT nº 1/1969 , arts. 1º , 2º e 3º)
 
2ª Alternativa:
Implantação de um sistema de reembolso-creche.
Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador deverá ressarcir os gastos das empregadas-mãe com despesas efetuadas com o pagamento de creche de sua livre escolha, desde que atendidas as seguintes exigências:

  1. o reembolso-creche deve cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou Convenção Coletiva;
  2. conceder o benefício a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
  3. dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso ;
  4. efetuar o reembolso-creche até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
  5. comunicar o fato (adoção do sistema reembolso-creche) à Superintendência Regional do Trabalho (SRT), remetendo-se cópia do documento explicativo do seu funcionamento.

 
(art. 1º e 3º da Portaria 3296 de 1986 MTB)
 

  1. O valor do auxílio-creche integra o salário da empregada para fins de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários?

R: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o auxílio-creche tem natureza indenizatória, conforme se vê da Súmula 310 de 02/05/05 (DJ, pág. 371): “O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”.
Portanto, o reembolso-creche concedido pelo empregador em conformidade com a legislação, isto é, mediante a apresentação do comprovante de pagamento emitido pela creche, não constitui verba de natureza salarial e não sofre incidência de INSS e FGTS, até o limite máximo de 5 (cinco) anos de idade. ( a idade prevista era de 6 anos).
Portanto, se o empregador pagar auxílio-creche ao empregado sem comprovação do gasto efetuado, referido valor terá que integrar o salário-de-contribuição.
Assim sendo, somente as despesas com creche devidamente comprovadas não são tributadas.
 
(Emenda Constitucional n.º 53/06 dada ao inciso XXV, art. 7º da Constituição Federal / Art. 214, § 9º, inciso XXIII do RPS / Art. 28, § 9, alínea “s” da Lei 8.212/1991 / art. 15, §6 da Lei n.º 8.036/90)
 

plugins premium WordPress