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Descanso semanal remunerado

10 agosto, 2012

Descanso semanal remunerado – DSR

Para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado ( DSR ), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.
A possibilidade do desconto ou não do empregado mensalista quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica, existindo corrente jurisprudencial entendendo que os empregados não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado e outra corrente jurisprudencial que entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do DSR em caso de falta ou atraso injustificados.
Portanto, como não há uma corrente majoritária para essa questão e o empregador pode sofrer alguma ação trabalhista, sugerimos que elaborem uma norma interna para disciplinar eventual atraso a cima do permitido.
Como se efetua o desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSR) do salário do empregado?
Em relação ao desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSR), esclarecemos que o empregado horista, diarista e semanalista têm direito ao repouso semanal se trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.
Assim, para que esse empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), o qual corresponde a um dia normal de trabalho, é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente, independentemente do dia da semana (art. 11 do Decreto nº 27.048/1949 ).
Contudo, existe polêmica quanto ao desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando falta ao serviço sem justificativa legal, em virtude do disposto nos arts. 6º e 7º , § 2º, da Lei nº 605/1949 .
Há corrente jurisprudencial que entende que tal empregado não está sujeito à assiduidade para fazer jus ao DSR, ou seja, ainda que falte ao serviço sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Entretanto, o entendimento jurisprudencial não é pacífico.
Outra corrente, com a qual compartilhamos, entende que os requisitos para fazerem jus ao DSR se aplicam a todos os empregados, mensalistas ou não, sob pena de ferir o princípio da igualdade, a que os contratos de trabalho se submetem.
Salvo disposição em contrário no documento coletivo da categoria profissional respectiva, a empresa pode adotar qualquer procedimento (descontar ou não).
Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR do mensalista, quinzenalista, diarista ou horista, não poderá alterá-lo, pois qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado, ainda que ele aceite, será considerada nula ( Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , art. 468 ).
 

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