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Medida Provisória

8 junho, 2022

Medida Provisória (MP) nº 1.108/2022 – home office

Medida Provisória (MP) nº 1.108/2022 – novas regras sobre home office

A PREVISÃO EXPRESSA DO REGIME HÍBRIDO DE TRABALHO

A Medida Provisória (MP) nº 1.108/2022, publicada em 28 de março de 2022, passou a prever, expressamente, uma prática já existente no dia a dia das empresas, sobretudo em razão da pandemia da Covid-19 : a implantação de um regime de trabalho híbrido para seus funcionários (trabalho exercido dentro e fora das dependências do empregador).

O art. 75-B da CLT foi alterado por essa MP, de modo a considerar como teletrabalho os serviços prestados pelo empregado fora da empresa de maneira preponderante ou não. Antes dessa alteração o teletrabalho se caracterizava apenas por serviços prestados preponderantemente fora das dependências do empregador.

Isso significa que a partir de agora, a prestação de serviços fora das dependências do empregador, quer seja de maneira preponderante ou não (forma híbrida de trabalho), com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação – que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo – caracterizam o regime de teletrabalho ou trabalho remoto (que passam a ser sinônimos, para todos os fins).

Além disso, ficou determinado que o comparecimento do empregado na empresa, ainda que de modo habitual (esse trecho não existia no art. 75-B, antes da MP) para a realização de atividades específicas, não descaracteriza o teletrabalho, confirmando a possibilidade da utilização de um sistema híbrido.

CONTROLE DE JORNADA – Medida Provisória 

O art. 62, inciso III da CLT , também foi alterado para estabelecer que não são abrangidos pelas regras relativas à duração do trabalho, os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Dessa forma, dentro desse contexto, passam a existir três espécies distintas de teletrabalhador:

  1. aquele que ganha por jornada (diária, quinzenal ou mensal);
  2. aquele que ganha por produção; e
  3. aquele que ganha por tarefa.

Sendo assim, passa a ser relevante analisar estas três figuras distintas para avaliar se será necessário ou não o controle da jornada de trabalho, com todos os efeitos daí decorrentes, tais como o direito às horas extras.

Se o empregado estiver no regime de teletrabalho cumprindo jornada mensal, quinzenal ou diária, ele estará sujeito ao cumprimento e controle da jornada de trabalho. Em outras palavras, o controle de jornada do empregado no regime de teletrabalho passa a ser a regra, ficando enquadrado na exceção do inciso III, do artigo 62, apenas o teletrabalhador que presta serviços por produção ou tarefa.

 AJUSTE CONTRATUAL – Medida Provisória 

 

Os novos contratos de trabalho, se for o caso, já devem prever a possibilidade de prestação de serviços em regime de teletrabalho, e para o contratos já em vigor, permanece necessária a elaboração de um aditivo ao contrato, contendo disposições acerca das precauções para evitar doenças e acidentes do trabalho, bem como as disposições sobre a infraestrutura necessária e adequada à prestação de serviços remoto, e reembolso de despesas, como era antes da MP.

Uma alteração importante, de caráter social e inclusivo, foi inserida no art. 75-F, ao determinar que empregadores deverão conferir prioridade na alocação em vagas de teletrabalho ou trabalho remoto, aos empregados(as) com deficiência e/ou que tenham filho(s) ou criança(s) sob guarda judicial, até quatro anos de idade.

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