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Furto de Alimentos no Trabalho

18 fevereiro, 2022

Furto de Alimentos no Trabalho

FURTO DE ALIMENTOS NO AMBIENTE DE TRABALHO – COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER?

A prática de furto de alimentos no ambiente de trabalho pode ensejar uma demissão por justa causa, e o empregador tem o poder de coibir e punir esse tipo de conduta, desde que atendidos os limites e as regras legais para tanto.

Em primeiro lugar, o empregador deve sempre ter em mente o seu dever constitucional de respeitar a privacidade, intimidade e dignidade de seus trabalhadores, evitando, por exemplo, a instalação de câmeras nos locais de descanso e refeição dos colaboradores.

Por outro lado, nesses casos de furto de alimentos, e em prol de interesses maiores, de interesses coletivos, tais garantias podem ser relativizadas, levando-se em consideração, inclusive, o poder de direção do empregador, que lhe confere a possibilidade de aplicação de sanções aos seus funcionários, nos termos da CLT.

Sendo assim, nesses casos de furto de alimentos/marmitas, o empregador pode se valer de medidas de fiscalização, de revista dos pertences dos empregados, tomando-se alguns cuidados:

  1. essa revista não pode ser íntima e nem expor o empregado a situações vexatórias (entende-se por “revista íntima” a coerção e o contato físico para se despir, violar ou expor o corpo do trabalhador);
  1. é recomendável que a pessoa que estiver procedendo à revista, peça para que o próprio empregado lhe mostre o conteúdo de seus bolsos, mochilas, sacolas, bolsas, etc., deixando que o próprio colaborador manipule os objetos, mantendo-se apenas observando e coordenando verbalmente a revista;
  1. a revista deve ser um procedimento aleatório, variando os revistados sem nenhum critério pessoal;

4.conduzir a revista apenas dentro das dependências da empresa e por pessoas do mesmo sexo que o revistado, preferencialmente;

5.seria recomendável expedir um comunicado prévio, a ser afixado em um local de fácil acesso e visualização de todos os colaboradores, relatando essas ocorrências de furto de alimentos e prevendo a possibilidade de revistas, nos limites da lei (muitas vezes, só com esse comunicado, a conduta ilícita já pode ser coibida);

6.pode ser conveniente, também, consultar a convenção coletiva e/ou o departamento jurídico do sindicato, a respeito do tema.

Vale ressaltar que, em eventual questionamento judicial, caberá sempre ao empregador o ônus de provar os motivos e os métodos da revista. Assim, quanto melhor documentada e “limitada”, mais segura será a defesa em eventual Reclamatória Trabalhista, cuja possibilidade de ocorrência, devemos dizer, nunca será totalmente descartada, caso o empregado se sinta constrangido, ofendido, etc., em que pese todos os cuidados tomados pela empresa.

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