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Fiscalização do Trabalho

14 setembro, 2023

Fiscalização do Trabalho

A fiscalização trabalhista é realizada pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho que tem o objetivo de verificar se a empresa está cumprindo as normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho.

Além do poder de investigação e estipulação de obrigações às empresas investigadas, também compete aos auditores fiscais , interditar estabelecimentos, apreender documentos, equipamentos, materiais, livros e o que mais for pertinente à averiguação de eventuais irregularidades.

A fiscalização do trabalho pode ocorrer de diferentes formas. De maneira geral, ela é motivada por uma denúncia de infração da legislação trabalhista, que pode ser feita por qualquer interessado, aos órgãos competentes.

Nesse caso, é enviado um auditor fiscal à empresa denunciada, para que ele faça uma avaliação das irregularidades apontadas, podendo penalizá-la de acordo com a gravidade da violação constatada. 

Outro tipo de fiscalização é a denominada “dirigida”, ou seja, ele não se origina de uma denúncia, podendo ocorrer em qualquer empresa, nas datas planejadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) ou pela Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).  

Essa fiscalização dirigida pode resultar em um outro tipo de fiscalização que é a chamada fiscalização imediata, na qual o auditor constata irregularidades, mesmo sem procedimento em aberto, averiguando iminente risco aos trabalhadores, como trabalhos insalubres, perigosos e penosos. 

A fiscalização indireta é focada apenas na análise documental. Neste caso, a empresa recebe uma Notificação para Apresentação de Documentos (NAD), por via postal ou outro meio de comunicação institucional.

A NAD é um comunicado oficial indicando a necessidade da empresa apresentar determinada documentação (especificada no documento) às Delegacias Regionais do Trabalho. 

O que fazer se minha empresa receber um auto de infração?

Em primeiro lugar, o auto de infração lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar expressamente os dispositivos legais e infralegais ou as cláusulas de instrumentos coletivos que forem infringidos, sob pena desse auto ser considerado nulo. O auto de infração, em regra, é entregue ao empregador pelo próprio fiscal, ou poderá ser enviada pelo correio.

Além disso, a empresa deve observar se o documento está em conformidade com as regras, como: 

  • qualificação do autuado (nome do empregador ou empresa);
  • local, data e hora da lavratura;
  • descrição detalhada dos fatos;
  • quais leis e regras foram infringidas e a penalidade aplicável;
  • determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou contestá-la;
  • assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Sendo um auto de infração válido, dentro dos requisitos citados, e esse documento for oriundo do Ministério Público do Trabalho (MPT), a  empresa, antes de apresentar a defesa escrita, pode ser notificada a comparecer a uma audiência preliminar com os procuradores do MPT.

Os prazos para defesa no MPT podem variar conforme estiver descrito na notificação.

Agora, se for uma notificação do Ministério do Trabalho, a defesa deve ser dirigida até o Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 dias contados do recebimento do auto, mas, excluindo o dia de recebimento do auto para fins de contagem do prazo, conforme art. 775 da CLT.

Dupla visita na fiscalização trabalhista

A dupla visita no contexto da fiscalização trabalhista refere-se ao direito das empresas, em determinadas circunstâncias, a não serem autuadas já na primeira visita do auditor fiscal, tendo o direito de receber orientações prévias por parte dele.  Quais são essas circunstâncias?

Conforme a Portaria/MTP Nº 671, de 8/11/2021 são as seguintes:

1. Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, após decorrido o prazo de 90 dias da vigência dessas disposições;

2. Quando o estabelecimento é novo, recém-inaugurado, e de qualquer porte;

3. Quando o estabelecimento possui até 10 colaboradores; e

4. Quando for empresa de pequeno porte ou microempresa, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Por outro lado, de acordo com a mesma Portaria, art. 310, existem situações que impedem que a empresa, mesmo nas hipóteses descritas acima, usufruam do direito à dupla visita. São elas:

  1. quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:
  2. atraso no pagamento de salário;
  3.  acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento;
  4.  risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em relatório técnico; e
  5. descumprimento de embargo ou interdição.

Diante do exposto é preciso que as empresas, ao receberem auditores fiscais, tomem alguns cuidados, tais como: (i) definir um responsável devidamente qualificado para acompanhar o auditor dentro do estabelecimento, com conhecimentos sólidos sobre todos os assuntos relacionados aos colaboradores; (ii) manter  as documentações de seus funcionários devidamente armazenadas, atualizadas e com fácil acesso para fiscalização; e (iii) realizar auditorias internas periódicas, a fim de fazer um levantamento completo de todos os procedimentos internos relativos às rotinas trabalhistas, desde a análise de contratos, verificação de itens de segurança de trabalho, avaliação de registros e documentos e outros. 

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