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AVISO PARA DEMISSÃO

24 junho, 2022

RELAÇÃO DE DATAS BASE – AVISO PARA DEMISSÃO

RELAÇÃO DE DATAS BASE – AVISO PARA DEMISSÃO

Objetivando orientá-los quanto a alguns pontos importantes que devem ser observados, previamente, nas demissões sem justa causa, destacamos o seguinte:

AVISO PARA DEMISSÃO – Havendo a intenção do empregador de dispensar um funcionário sem justa causa, é preciso atentar-se aos principais casos de estabilidade provisória no emprego, por força de documento coletivo de trabalho, e/ou por determinação legal, como por exemplo:

  1. gestante – desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto ADCT , art. 10 , inciso II, alínea “b”, da CF/1988 )
  1. dirigente sindical – a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical ou de associação profissional e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da lei (art. 543, § 3º, da CLT).

 

  1. acidente do trabalho – segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991 , art. 118 )
  1. proximidade de aposentadoria – estabilidade prevista em Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho, normalmente, de 12 a 24 meses anteriores a aposentadoria.
  1. empregado membro da CIPA – conforme determina o ADCT , art. 10 , inciso II, alínea “a”, da CF/1988 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da Cipa, titulares e suplentes, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.
  1. retorno de férias – se previsto em Convenção Coletiva (normalmente são 30 dias – verificar)

ALÉM DOS POSSÍVEIS CASOS DE ESTABILIDADE, ACIMA MENCIONADOS, O EMPREGADOR DEVE OBSERVAR TAMBÉM O MÊS DO DISSÍDIO DA CATEGORIA, POIS OCORRENDO A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE 30 DIAS, QUE ANTECEDE AO DISSIDIO, O EMPREGADOR DEVERÁ PAGAR UMA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO SALARIO MENSAL, NO VALOR DEVIDO NA DATA DE COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI  nº 7.238/84, ARTIGO 9º.

Nesse sentido, lembramos que o aviso prévio, mesmo indenizado, é computado no tempo de serviço para verificar se o empregado tem ou não direito à indenização adicional, conforme dispõe a Súmula nº 182 do TST.

Cabe ressaltar também que a Lei nº 12.506/2011 criou o aviso prévio proporcional, de 30 a 90 dias, de acordo com o tempo de serviço do empregado na empresa (a cada ano de serviço na empresa, acrescentam-se 3 dias de aviso-prévio), e de acordo com o Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica nº 184/2012, ele será considerado em sua integralidade para a verificação da hipótese do direito à indenização adicional.

Recaindo, então, o término do aviso prévio proporcional (de 30 a 90 dias), nos 30 dias que antecedem a data-base (dissídio coletivo), o empregado dispensado terá direito à indenização adicional. Se a contagem do aviso prévio consumar-se dentro do mês da data-base, não é devido o pagamento da indenização adicional, sendo legalmente obrigatório o pagamento das verbas rescisórias através de uma rescisão complementar com o salário devidamente corrigido pelo índice determinado em dissídio coletivo.

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