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Recontratar funcionário demitido

28 fevereiro, 2022

Recontratar funcionário demitido

Recontratar funcionário demitido – A empresa pode rescindir o contrato de trabalho de seus empregados e recontratá-los para prestar serviços como pessoa jurídica?

Em princípio, sim, o empregado CLT pode ser demitido para ser recontratado como PJ, prestador de serviços, atendidas algumas condições.

Em primeiro lugar, esse empregado, como PJ, não poderá prestar serviços antes de 18 meses contados a partir de sua demissão como CLT.

Isso é o que diz a Lei 13.467/2017, art. 5º- C e D:

Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Dessa forma, a recontratação é permitida desde que, o empregado tenha rescindido seu vínculo empregatício com a empresa contratante, no período anterior há 18 meses da nova vinculação como empresário individual, observando-se, ainda, que não estejam presentes a subordinação e outros requisitos que possam caracterizar o vínculo empregatício, para que não se tenha futuramente discussões judiciais quanto à legalidade da contratação.

Isso porque é bastante comum a constituição de pessoas jurídicas para mascarar relações de emprego como uma manobra utilizada para reduzir custos de empresas.

O que ocorre é que o profissional, embora constituído como pessoa jurídica, trabalha para a contratante com horário determinado, com subordinação e cumprindo ordens específicas, sem nenhuma autonomia, como um empregado CLT, ou seja, o que deveria ser uma relação contratual civil comum, na verdade esconde um verdadeiro vínculo empregatício, o que a lei e a jurisprudência consideram como uma fraude, uma “pejotização”.

Nesse sentido, o artigo 9° da CLT prevê que: “Serão nulos de pleno direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. 

Dessa forma, em eventual Reclamação Trabalhista, esse profissional pode ser considerado como empregado, aos olhos da lei, se conseguir demonstrar as características de vínculo empregatício, e a empresa condenada a pagar tudo que lhe for devido, mesmo que os termos contratuais descrevam uma simples prestação de serviços, pois como é sabido, um dos princípios básicos do Direito do Trabalho é o chamado “Princípio da Primazia da Realidade”, o qual define que em uma relação de trabalho o que realmente importa é a maneira como os fatos ocorrem na prática, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário.

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