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advogado júnior

24 abril, 2019

Contratação de advogado júnior

Contratação de advogado júnior

 

  1. A contratação de advogado como empregado, e assim registrado em Carteira, deve atender às particularidades do Estatuto da OAB aprovado pela Lei 8.906 de 4 de julho de 1994 (“Estatuto”).

 

  1. Assim sendo, verificamos algumas divergências em relação ao que determina a referida lei. São as seguintes:

 

  1. O salário de R$3.000,00 (três mil reais) não corresponde ao piso/salário mínimo fixado para o profissional enquadrado como “júnior” (de 1 a 4 anos de formado), no caso. Isso porque o art. 19 do Estatuto diz que:

 
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (grifo nosso).
 
Com efeito, a correspondente Convenção Coletiva de Trabalho dos Advogados do Estado de São Paulo 2016/2017, aponta os seguintes valores:
 
 
 
“ PISO SALARIAL
 Fica assegurado aos advogados um PISO SALARIAL vinculado aos anos de efetivo exercício da profissão, considerada, para esse efeito,
 
a data de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. A partir desta data, ficam estabelecidos como salário normativo, os valores constantes da tabela abaixo:
 

  1. com até um ano de inscrição, um salário mensal de R$ 2.968,45;

 

  1. entre um e dois anos de inscrição, um salário mensal de R$ 3.728,37;

 

  • entre dois e quatro anos de inscrição, um salário mensal de R$ 4.547,66.”

[….]
 
Dessa forma, atendendo-se ao tempo de inscrição no quadro da OAB, o profissional júnior deveria ser remunerado com base no valor mínimo de R$ 3.728,37.
 
 

  1. Em caso de dedicação exclusiva do profissional deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 horas diárias.

 

  1. No que se refere ao trabalho noturno, as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.

 

  1. Seguindo a especialidade da lei, no momento da rescisão contratual, a homologação deve ser realizada no Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, ainda que o profissional não seja associado. Isso porque, há a possibilidade do sindicato da empresa se recusar a fazê-lo diante da condição particular do empregado, enquanto profissional liberal.

 
 
 

  1. Para tanto, muito embora o advogado seja isento do pagamento da contribuição sindical, em razão do fato de já contribuir anualmente com a OAB, para que possa realizar a homologação deve recolher a contribuição assistencial, que tem natureza diversa do imposto sindical.

 

  1. Nesse sentido, e a fim de preservar futuras responsabilidades, recomendamos que a empresa passe a descontar do salário do profissional os valores abaixo descritos:

 
“28.  -CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 
 
[…] O valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em duas parcelas de R$ 110,00 cada, sendo a primeira descontada do salário de fevereiro de 2017, importância esta a ser depositada até o dia 06 de março de 2017, e a segunda parcela descontada do salário de março de 2017, importância esta a ser depositada até 06 de abril de 2017. Os valores deverão ser depositados em conta bancária a favor do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, no Banco Bradesco, agência 1239-4, conta corrente 10-8, garantido o direito de oposição ao advogado, a ser manifestada pessoalmente na sede do Sindicato, das 10:00 às 17:00 horas, entre os dias 08 e 17 de fevereiro de 2017.” (Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017- Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro)
 
 

  1. Por fim, cabe esclarecer que, muito embora a prática diária de contratação de advogado acabe por se formalizar de maneira diversa, nosso posicionamento aqui destacado visa à apresentar as determinações legais pertinentes, buscando a proteção contra riscos que a empresa possa vir a sofrer em decorrência do não atendimento às tais determinações, especialmente vislumbrando o fato de que em eventual reclamação trabalhista seja aplicado o princípio da norma mais favorável ao empregado/trabalhador em caso de conflito entre duas ou mais normas.

 
 

  1. Lembramos que as orientações apontadas neste Parecer retratam as determinações legais vigentes até a presente data
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