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Contratação de estagiários (Lei 11.788/2008)

9 novembro, 2018

Contratação de estagiários (Lei 11.788/2008)

Contratação de estagiários (Lei 11.788/2008)

 
1 – Número máximo de estagiários
 
A lei limita o número de estagiários de nível médio regular que uma empresa pode ter, considerando o conjunto de trabalhadores empregados (regime CLT) existentes no estabelecimento do estágio. Por outro lado, não limita o número de contratações de estagiários de nível médio profissional e de nível superior.
 
2 – Formalização do estágio
 
O estágio deve ser formalizado por meio de um “Termo de Compromisso de Estágio” contendo o plano de atividades a ser desenvolvidas e assinado entre o estagiário, o cartório e a instituição de ensino.
 
3 – Duração do contrato de estágio
 
O prazo de duração do contrato de estágio não pode ser superior a 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
 
4 –Jornada de trabalho e horário de almoço
 
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente do estágio/o cartório e o estagiário e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio e ser compatível com as atividades escolares (no caso, será de 6 horas diárias e 30 semanais).
 
A respeito do intervalo para descanso/alimentação, a lei não trata do assunto, abrindo, portanto, a possibilidade de livre acordo entre as partes para definição desse horário.
 
Dessa forma, conforme falamos, é possível estabelecer 1 hora de almoço, de maneira que o estagiário trabalhe, efetivamente, 6 horas (na contagem total seriam 7 horas com o desconto de 1 hora de almoço). Exemplo: 09h00 – 12h00 / 13h0 – 16h00.
 
Portanto, fica a cargo do empregador, com bom senso e razoabilidade, e tendo em vista o volume e complexidade do trabalho realizado, determinar o tempo de concessão desse intervalo (mínimo e máximo).
 
5 – Remuneração e concessão de benefícios
 
O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos empregados, tais como: vale-transporte , vale-alimentação, assistência médica etc., no entanto, por liberalidade, o cartório poderá conceder esses benefícios aos estagiários, sendo aconselhável que não sejam descontados na bolsa paga ao estudante.
 
A eventual concessão de benefícios relacionados ao transporte, à alimentação e à saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Ressalte-se, entretanto, que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
 
6 – Período de recesso
 
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
 
O recesso em questão deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
 
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.
 
7 – Saúde e Segurança do Trabalho
 
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do cartório.
 
Assim sendo, a parte concedente do estágio/cartório deve observar em relação aos seus estagiários o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Ergonomia e demais Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Saúde no Trabalho.
 
8 – Isenção das obrigações trabalhistas
 
O estagiário não tem direito a aviso prévio, férias13º salário e demais verbas trabalhistas devidas aos empregados, qualquer que seja a duração do estágio.
 
A admissão de estagiário não é anotada na CTPS e nem no Livro ou Ficha de Registro dos empregados, assim como não há contrato de experiência e nem cadastramento no PIS/PASEP.
 
Na ocasião do desligamento, não há verbas rescisórias, tampouco necessidade de assistência na rescisão.
 
9 – Disposições gerais
 
Esta Serventia deverá:
 

  1. a) Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;

 

  1. b) Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. No caso de estágio obrigatório[i], a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

  1. c) Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 
10 – Fiscalização
 
A manutenção de estagiários em desconformidade com a referida legislação pode caracterizar vínculo de emprego – em relação aos estagiários que estiverem em número excedente – com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
 
Em caso de reincidência na irregularidade, a empresa ficará impedida de receber estagiários por 02 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente (Lei nº 11.788/2008 , art. 15 ).
 
Lembramos, por fim, que com a entrada em vigor do E-Social o cruzamento de dados e a fiscalização se tornarão muito mais eficientes e intensos, fazendo com que o descumprimento da legislação seja constatado imediatamente, gerando a cobrança de multas.
[i] É o estágio definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

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