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Vínculo Empregatício

27 abril, 2016

Veja 7 dúvidas sobre como declarar imóveis no Imposto de Renda

A declaração de imóveis no Imposto de Rendaé um dos assuntos que mais geram dúvidas entre os contribuintes na hora de preencher o documento. Embora informar a posse de um bem pareça uma tarefa simples, confusões com valores e pagamentos de aluguel são comuns e podem gerar complicações com a Receita.
Se o declarante informava a posse de seu imóvel de forma equivocada nas declarações anteriores e vai corrigir na mais recente, é preciso fazer a retificação em todas as antigas junto ao Fisco. Ele pode retificar uma a uma pela internet ou procurar uma unidade da Receita para resolver a pendência pessoalmente.
Este ano, precisam entregar a declaração do Imposto de Renda (ano base 2015) as pessoas físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91 em 2015 (ano-base para a declaração do IR deste ano). Veja os outros casos em que a declaração é obrigatória.


O CEO da Sevilha Contabilidade e especialista em Imposto de Renda, Vicente Sevilha Junior, dá dicas de como declarar corretamente a compra e venda de seu imóvel:

posse (Foto: Arte/G1)

Em geral, a posse não é um bem propriamente dito, diz Sevilha. Porém, no caso de imóveis, muitas vezes o posseiro até vende esta posse para outros compradores, que no futuro pretendam requerer usocapião do imóvel.
Se você comprou um determinado imóvel, deve incluir os valores efetivamente pagos pela compra da posse em sua declaração na ficha “Bens e Direitos”.


valor (Foto: Arte/G1)

Só podem fazer parte do valor do imóvel os custos históricos efetivamente pagos no momento da compra, tais como entrada, parcelas de financiamento, e benfeitorias que se incorporem ao bem, esclarece o especialista.


imóvel alugado (Foto: Arte/G1)

A pessoa física que aluga um imóvel para outra pessoa física está obrigada a mensalmente apurar o valor devido de Carnê-leão. Para fazer a apuração, a Receita disponibiliza umaplicativo gratuito.
O contribuinte vai mês a mês preencher os valores de aluguéis recebidos de pessoas físicas, e o aplicativo calcula se há valor de imposto a pagar. Nos meses em que houver, o próprio aplicativo emite a guia de recolhimento do imposto, que deve ser pago mensalmente e não apenas na declaração.
No momento de fazer a declaração, o contribuinte vai no campo “Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas”, e clica na opção importar dados do programa de carnê leão, e o sistema trará automaticamente todos os dados de aluguéis recebidos que estavam no aplicativo.


empresa (Foto: Arte/G1)

No caso da pessoa física alugar imóvel para uma pessoa jurídica, estes rendimentos não devem ser informados no Carnê-leão. Neste caso, a própria inquilina (a empresa) fará o eventual desconto de IR do proprietário e pagará a ele o valor líquido – já deduzido o imposto. No final do ano, a empresa envia ao proprietário o informe de rendimentos, onde constam todos os aluguéis pagos no ano, bem como os eventuais valores de IR que ela descontou. Com este informe, o declarante vai ao programa, no campo “Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas”, e insere lá os valores do informe.


Moro de aluguel. Como informar o pagamento na declaração? (Foto: Arte/G1)

Os valores referentes a aluguel pago devem ser informados no quadro “Pagamento Efetuados” pelo contribuinte. Lá, devem ser fornecidos o nome completo e o CPF do proprietário, bem como o total de aluguéis pagos no ano de 2015.


doação (Foto: Arte/G1)

Doações de imóveis requerem bastante atenção. Antes de doar um imóvel, é sempre recomendável que o doador e o donatário procurem assistência de um advogado, para evitar problemas futuros. Para o Imposto de Renda, as doações são isentas, mas os Estados podem instituir e cobrar um imposto sobre doações chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que não é apurado, nem pago na declaração IRPF, já que é um imposto estadual, mas normalmente é apurado e pago no momento em que se lavra a escritura de doação. Nos casos de doação:
Doador: deve informar no quadro de pagamentos efetuados a doação com valor, nome e CPFdo donatário, indicando que foi uma doação em bens. Deve também zerar o valor do bem em sua declaração em 31.12.2015.
Donatário: deve informar o recebimento da doação no quadro “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” (lembre-se que doação é isenta de Imposto de Renda). O declarante deve certificar-se de que o ITCMD, quando devido, foi pago e incluir o bem na ficha “Bens e Direitos”, com o valor atribuído à doação na coluna 31.12.2015, deixando zerado o valor na coluna de 31.12.2014.


reforma (Foto: Arte/G1)

Todas as benfeitorias e reformas que fiquem incorporadas ao imóvel podem ser incluídas em seu valor de custo histórico. Para isto basta somar os valores dos comprovantes fiscais referentes à estas reformas – não podem ser recibos simples – e somar ao valor de custo histórico dos bens. Não é preciso relacionar e nem há campo para isto, cada uma das notas fiscais na declaração, mas recomenda-se que todas sejam cuidadosamente arquivadas para exibição quando e se solicitado pelo fisco.

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