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10 março, 2014

Ticket combustivel

Ticket combustivel – Alguns empregados exercem total ou parcialmente as suas atividades fora do estabelecimento da empresa e, para desempenharem de forma satisfatória as suas obrigações contratuais, recebem de seus empregadores veículos para facilitar o próprio deslocamento.
 
Outros empregados utilizam veículo próprio no desempenho de suas atividades e têm reembolsadas as despesas correspondentes (combustível, lubrificação, lavagem, reparos, aquisição de peças etc.), por meio da verba intitulada “quilometragem rodada” ou “reembolso de despesas”.
 
Quando o veículo é fornecido pelo empregador ao empregado como instrumento para o melhor desempenho das atividades, não têm natureza salarial, ainda que seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares, conforme determina a Súmula nº 367 do TST, que a seguir é transcrita:
 
367. UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
 
I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
 
II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
A parcela salarial in natura se caracteriza quando a prestação é concedida não para o trabalho, e sim pelo trabalho, ou seja, se o empregador concede o veículo que visa tão somente atender ao interesse do empregado, sem relação com o trabalho efetuado, a parcela correspondente (veículo) acresce o patrimônio do trabalhador e, portanto, integra a sua remuneração.
Na hipótese de uso de veículo de propriedade do trabalhador em que há ressarcimento de despesas, devem-se observar as mesmas considerações, ou seja, se o veículo é utilizado para o exercício da atividade, o entendimento é de que o valor respectivo não integra a remuneração, caso contrário, ou seja, se o ressarcimento das despesas visa somente o interesse do empregado, estará caracterizada a parcela salarial.
Recomenda-se que o valor a ser pago seja justo e razoável, obedecendo, de preferência, ao cálculo de custos elaborados por entidades especializadas, tais como o do Sindicato dos Condutores Autônomos.
Ressalte-se, porém, que, no âmbito previdenciário e do FGTS, o valor correspondente ao ressarcimento de despesas somente não estará sujeito à contribuição e ao depósito correspondentes se houver comprovação das despesas efetuadas, o que vale dizer que, se houver pagamento de valor superior às despesas efetivamente comprovadas, o valor excedente sofrerá incidência de contribuição previdenciária e de FGTS.
O acerto de contas mediante apresentação de notas exclui a possibilidade da integração da verba no salário do empregado, tanto no aspecto trabalhista como previdenciário e do FGTS.
 
Ticket combustivel
 
Como funciona o ticket combustivel e fretado pago pela empresa para 1 pessoa?
 
Art. 458  CLT– Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
 
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
 
§ 1º  – Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
 
§ 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
 
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO).
 
§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
 
§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
 

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