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DIRF - Declaracao Imposto de Renda Retido Fonte

6 fevereiro, 2013

Declaração dirf 2013

A Declaração dirf 2013, Declaração do Imposto Retido na Fonte, é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados em 2012 para seus beneficiários.
 
A  Dirf  2013,  relativa  ao  ano-calendário  de  2012,  deverá  ser  entregue  até  às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.
 
O programa gerador da Dirf 2013 ainda será aprovado por ato da Receita Federal e será disponibilizado pelo Fisco em sua página na internet, diz a instrução normativa publicada no “Diário Oficial da União”.
 
Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
 
Quais  rendimentos  pagos  ou  creditados  pelas  pessoas  físicas  e
jurídicas  a  beneficiários  domiciliados  no  País  e  no  Exterior  estão
obrigados a constar na Dirf?
 
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários
cujos rendimentos  sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários
enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:
1 – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou
superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e
cinco centavos), inclusive o décimo terceiro salário;
2 – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00
(seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
3 – de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;
4 – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de
alíquota zero, de que trata o § 2º do art. 2º da IN RFB nº 1.297, de 2012, cujo valor total
anual  tenha  sido igual  ou superior  a  R$ 24.556,65  (vinte  e  quatro  mil,  quinhentos  e
cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF;
5 – remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos
pessoais,  no  exterior,  de  pessoas  físicas  residentes  no  País,  em  viagens  de  turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo
valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos
e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF;
6 – exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e
sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos
com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for
portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna,  cegueira, hanseníase, paralisia irreversível  e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),
contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente
de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
7 – exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três
mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como do respectivo
IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que obeneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,
nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte
deformante),  contaminação  por  radiação  ou  síndrome  da  imunodeficiência  adquirida,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
Estados, Distrito Federal ou municípios;
8 – de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro
empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total
anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e
nove reais e noventa e cinco centavos) ;
9 – a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
10 – o valor de diária e ajuda de custo;
11 – os valores do abono pecuniário;
12 – das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de
Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou
superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e
cinco centavos) ;
13 – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual
pago seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove
reais e noventa e cinco centavos);
14 – os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos
termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
15 – os valores dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário
da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
16 – independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos
citados  nos  itens  anteriores,  quando  pagos  ou creditados  pelas  pelas  pessoas  jurídicas
elencadas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012.
 

Declaração dirf 2013
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