Após a Prefeitura de São Paulo alterar o cadastro dos Cartórios substituindo o CNPJ pelo CPF dos Tabeliães/Registradores os tomadores de serviços Pessoas Jurídicas passaram a questionar os Cartórios sobre a necessidade de se fazer a retenção de 11% a título de INSS, calculado sobre o valor dos serviços destacados na nota fiscal eletrônica.
Segue matéria publicada no DOU 1 de 05/02/2014 pela Receita Federal dispensando a referida retenção para os serviços notariais e de registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POR TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO RETENÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INAPLICÁVEIS – Na prestação de serviços notariais e de registro por titular do cartório que possui segurados a seu serviço, não se aplica a retenção de 11% prevista no art. 4º da Lei nº 10.666 de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.933 de 2009, e tampouco a contribuição previdenciária patronal de 20% de que trata o inciso III do art. 22da Lei nº 8.212, de 1991, pois não há, nesta hipótese, a prestação de serviços diretamente pelo contribuinte individual (titular do cartório), mas por “empresa”, assim considerada por equiparação nos mos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212 de 1991.
Veja a matéria na íntegra Retencao inss cartorios.
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