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Cartão de Ponto. Disposições Gerais.

21 maio, 2019

Atrasos na marcação de ponto. Minutos de Tolerância.

Atrasos na marcação de ponto. Minutos de Tolerância

 
Muito embora a lei determine que o empregado deve cumprir integralmente sua jornada de trabalho, existe um tempo de tolerância para atrasos, ao qual o empregador deve ficar atento no dia-a-dia da marcação de ponto.
 
A CLT, no §1º do art. 58, diz que não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, limitado ao máximo de 10 minutos diários, nem computada como jornada extraordinária.
 
Esse período de tolerância de 5 minutos será válido para cada marcação de ponto (entrada, saída, intervalo para almoço), desde que, no total, não ultrapasse 10 minutos (segundo limite).
 
Caso o período de 10 minutos seja ultrapassado, a totalidade dos minutos que excedeu à jornada normal deve ser paga através do sistema de banco de horas (crédito de horas) ou para os empregadores que não adotam esse sistema, a totalidade dos minutos excedentes deve ser remunerada como hora extra.
 
Para melhor ilustrar a determinação legal, seguem alguns exemplos práticos de como essa tolerância deve ser adotada:
 

  1. O funcionário cuja jornada de trabalho é das 8h às 17h efetua a marcação do seu ponto às 7h56 (entrada) e às 17h05 (saída). Neste caso, não há que se falar em integração desse tempo a mais (9 minutos – 4 na entrada e 5 na saída) na jornada de trabalho, pois o tempo, neste caso, não excedeu em cada marcação o limite de tolerância fixado (5 minutos), tampouco o limite diário (10 minutos).

 

  1. Caso o mesmo funcionário tivesse entrado no serviço às 7h54 e saído às 17h07, os minutos trabalhados além da jornada diária fixada (13 minutos) deveriam ser pagos como extraordinários ou creditado em banco de horas, uma vez que, além de extrapolarem o limite de tolerância em ambas as marcações (5 minutos), também ultrapassaram o limite diário de 10 minutos, assim, passaram a integrar a jornada pelo total.

 

  1. Considerando que este mesmo empregado, com jornada das 8h às 17h, tivesse intervalo para alimentação das 12h às 13h, tendo efetuado no dia as seguintes marcações:

 
– entrada: 7h55
– saída para almoço: 12h05
– volta do almoço: 12h55
– saída do trabalho: 17h05
Neste caso, observa-se que embora todas as marcações, isoladamente consideradas, tivessem sido efetuadas dentro do limite de tolerância parcial (5 minutos), o total de minutos residuais (20) ultrapassou o limite diário de 10 minutos, portanto, passam a integrar, pela totalidade, a jornada, devendo ser remunerado como extraordinário ou creditado em banco de horas.
 
Não obstante esses parâmetro legais, nada impede o empregador de estabelecer normas próprias, divulgando-as no regulamento interno da empresa, para que os empregados observem os limites estabelecidos. Recomenda-se também consultar a Convenção Coletiva da categoria, lembrando sempre que eventuais disposições mais benéficas aos empregados devem ser adotadas.

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