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Atestados médicos

12 fevereiro, 2019

Atestados médicos

Atestados médicos

 
Salvo disposição em contrário contida em Convenção Coletiva, para fins de abono de faltas o empregador não está obrigado a aceitar atestado médico apresentado pelo empregado, quando expedido por médico particular.
 
Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e consequentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial, estabelecida em lei:
 

  1. Médico da empresa ou em convênio;
  2. Médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias;
  3. Médico do Sesc ou Sesi;
  4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
  5. Médico de serviço sindical;
  6. Médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

 
Portanto, em princípio, caso o empregado justifique sua ausência com um atestado expedido por médico particular, o empregador poderá recusar seu recebimento, ficando, consequentemente, desobrigado de remunerar os dias não trabalhados, salvo se constar cláusula em sentido contrário no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou no regulamento interno da própria empresa.
 
 
Afastamento por mais de 15 dias – soma de atestados médicos
 
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade do empregado por motivo de doença, incumbe ao empregador pagar ao segurado empregado o seu salário. Se a incapacidade ultrapassar 15 dias, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
Caso o empregado se afaste do trabalho e apresente vários atestados médicos relativos à mesma doença, cada um com período inferior a 15 dias (períodos intercalados), a empresa poderá somar os períodos dos vários atestados, pagando os 15 dias de sua responsabilidade, e os demais serão pagos pelo INSS, mediante o benefício do auxílio-doença.
 
Por exemplo:
 
– 1º atestado, de 3 a 16 de junho – 14 dias
– retorno ao trabalho, de 17 a 18 de junho – 2 dias
– 2º atestado, de 19 a 28 de junho – 10 dias
– total de dias de afastamento –   24 dias
 
Nesse caso, embora tenham sido apresentados 2 atestados médicos, houve um período de afastamento de mais de 15 dias; portanto, a empresa pagará os 15 primeiros dias de afastamento e a partir do 16º dia o empregado será encaminhado ao INSS.
 
Pode ocorrer o fato de o empregado estar afastado das suas atividades por mais de 15 dias, mas não ter direito ao benefício do auxílio-doença em virtude de não ter, por exemplo, completado a carência (quando for o caso) necessária à concessão do benefício (mínimo de 12 contribuições). Nessa hipótese, a empresa pagará os 15 primeiros dias de afastamento e a partir do 16º dia o empregado nada perceberá da empresa ou do INSS. Quando obtiver a alta médica, retornará à empresa para assumir as suas funções.
 
Cumpre observar, entretanto, que, se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (art. 75, parágrafo 3º do Decreto n.º 3.048 de 06 de maio de 1999).

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