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ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

8 janeiro, 2019

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

 
Nos termos da CLT, art. 130, o empregador não pode conceder o gozo das férias antecipadamente para o empregado que ainda não completou seu período aquisitivo do direito às férias, ou seja, que ainda não totalizou 12 meses consecutivos de trabalho para o mesmo empregador.
 
A exceção a essa regra está na hipótese de concessão, pelo empregador, de férias coletivas (aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da respectiva empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa e, normalmente, visam atender a uma necessidade do empregador), atendidos os termos e condições estabelecidos no art. 139 a 141 da CLT.
 
Importante ressaltar que, da mesma forma, não recomendamos o pagamento antecipado das férias, o qual, de acordo com o art. 145 da CLT, deve ser realizado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
 
Nesse sentido, ainda que somente o pagamento das férias seja realizado antecipadamente, e o empregado continue trabalhando, permanece a irregularidade, uma vez que trata-se de direitos vinculados. A realização do pagamento das férias supõe o gozo das mesmas. Se o empregador não pode conceder de forma antecipada o gozo das férias, conforme apontado acima, também não pode efetuar seu pagamento antecipado (analogia ao art. 92 do Código Civil).
 
Portanto, não recomendamos a antecipação do gozo das férias nem tampouco o seu pagamento, pois além de tratar-se de práticas sem embasamento legal, é importante considerar também as exigências do e-Social, que não aceitará o registro de nenhuma informação relativa ao contrato de trabalho que esteja fora dos prazos legais, podendo gerar a aplicação de multas ao empregador.

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