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Cartão de Ponto. Disposições Gerais.

19 dezembro, 2018

Cartão de Ponto. Disposições Gerais.

Cartão de Ponto. Disposições Gerais.

 
Iobrigatoriedade de registro de ponto
 
Com base no artigo 74, parágrafo 2º da CLT e na Portaria MTPS 3626/91, para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatória a marcação de ponto por meio de relógio de ponto, cartão magnético (ou assemelhado) ou manuscrito, em livro, cartão ou ficha de ponto,  com a anotação da hora de entrada e saída, inclusive dos intervalos para alimentação.
 
Segundo o Ministério do Trabalho, poderá ser adotado qualquer tipo de registro de marcação de ponto escolhido pela empresa, desde que conste a assinatura do empregado em todas as formas de controle utilizado, quer seja por meio mecânico ou eletrônico, pois dessa forma o funcionário estará admitindo a veracidade do registro das marcações.
 
 
IIHIPÓTESES DE ISENÇÃO de registro de ponto
 
O art. 62 da CLT estabelece quais empregados estão isentos de registro de ponto. São eles:
 

  1. a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de Registro de Empregados, bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), parte de Anotações Gerais” (ver item III, abaixo).

 

  1. b) os gerentes, aos quais se equiparam, para fins de isenção de registro, os diretores ou chefes de departamento (cargos de confiança).

 
No que se refere aos funcionários que ocupam tal cargo de confiança, ressaltamos que é necessário o cumprimento, em conjunto, de dois requisitos, para que seja válida tal isenção:
 
Primeiro: ter o funcionário o poder de praticar atos de gestão de negócios, autonomia para contratar, demitir, disciplinar, assalariar, etc ; e
 
Segundo: receber um acréscimo de 40% sobre o salário, a título de gratificação.
 
Dessa forma, se o funcionário não se enquadrar, cumulativamente, nesses dois requisitos, ele não será considerado um funcionário que exerça cargo de confiança, e assim, estará sujeito à necessidade de controle de sua jornada de trabalho (marcação de ponto). (CLT , art. 62 , inciso II e parágrafo único)
 
 
IIIregistro de jornada de trabalho executada fora do estabelecimento do empregador 
 
A jornada de trabalho executada fora do estabelecimento do empregador deve ser controlada pelo mesmo por meio de algum documento, no qual conste no mínimo, o nome do empregador, o CNPJ/CEI, a atividade econômica da empresa, o endereço da empresa, o nome do empregado, o número e série da CTPS, o número do PIS, o cargo/função, a hora de entrada e de saída, o intervalo para alimentação, dia, mês e ano, e campo para assinatura do trabalhador. ( Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , art. 74 , § 3º).
 
Em não havendo um modelo oficial para tal documento, caberá ao empregador elaborá-lo contendo as informações citadas.

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