há 40 anos especialista em folha de pagamento

Pesquisar
Close this search box.
Auxílio Amamentação

1 novembro, 2018

Auxílio Amamentação

Auxílio Amamentação

 
Primeiramente, cumpre esclarecer que existem dois direitos diversos relacionados à maternidade.
 
Com relação à amamentação, propriamente dita, a CLT, em seu art. 396, prevê que a mulher empregada tem direito a 2 descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade (inclusive, sendo admitida a junção dos 2 períodos de descanso de 30 minutos, totalizando, portanto, 1 hora).
 
Dessa forma, o fato da funcionária ter gozado o período de licença maternidade, não exclui o direito a amamentar, uma vez que tais direitos são autônomos e não excludentes.
 
Aliás, recomenda-se que a empresa, caso venha a adotar forma diversa da concessão dos descansos especiais para amamentação, elabore
um documento simples especificando o critério adotado, o qual deverá ser assinado por ambas às partes e mantido no prontuário da funcionária para eventual apresentação à fiscalização trabalhista.
 
O segundo direito,  previsto no art. 93, parágrafo 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS) trata da possibilidade de prorrogação do prazo de licença maternidade, por 02 ( duas ) semanas, mediante atestado médico específico, somente em situações em que exista algum risco para a vida da criança ou da mãe.
 
Assim sendo, a lei prevê direitos da funcionária que abrangem situações diferentes, uma no que se refere à amamentação, devendo ser concedidos os períodos de descanso para tanto, e outra à prorrogação do período de repouso pós parto/ licença-maternidade, na hipótese de risco para o feto.
 
Portanto, no caso apresentado, em princípio, a empregada tem direito somente aos 2 descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar o filho.
 
Na hipótese de apresentação de atestado médico solicitando prorrogação da licença, colocamo-nos, desde já, à disposição para maiores esclarecimentos, posto tratar-se de concessão de direito diverso do ora tratado.
 
Por fim, lembramos que as orientações apontadas neste Parecer retratam as determinações legais vigentes até a presente data.

plugins premium WordPress