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Cargo de confiança

29 outubro, 2018

Cargo de confiança

Cargo de confiança – caracterização

 
Para os devidos efeitos legais, exercer um cargo de confiança significa ter autonomia para tomar decisões importantes na empresa, substituindo a figura do empregador, com poderes de planejamento, direção e fiscalização do negócio empresarial . Assim, o trabalhador no exercício do cargo de confiança não só deve possuir empregados sob seu comando, como precisa também ter autonomia para contratar, demitir, disciplinar, assalariar, etc.
 
Além disso, a remuneração desses profissionais deve ser diferenciada. Quando o salário, acrescido de gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo (base/nominal) acrescido de 40%, esses trabalhadores não estarão sujeito às normas estabelecidas pela CLT relativas à duração do trabalho, o que desobriga a empresa de pagar-lhes, por exemplo, horas extras e adicional noturno, não se submetendo também a acordos de prorrogação, compensação e banco de horas e estando dispensados, inclusive, da marcação do ponto. Caso contrário, estarão sujeitos ao controle de horário, nos termos legais, devendo por consequência efetuar a marcação do horário de entrada e saída.
 
Para maior compreensão do tema, seguem alguns exemplos:
 
 
1) Gerente ou ocupante de cargo de chefia com poder de mando na empresa (contrata, assalaria, demite, etc.) na seguinte situação:

Salário efetivo = R$ 4.000,00
Acréscimo pelo exercício do cargo de confiança = R$ 2.500,00
Total = R$ 6.500,00
Nesse caso, o total da remuneração é superior ao salário efetivo do cargo, acrescido de 40% (R$ 4.000,00 + 40% = R$ 5.600,00).
Portanto, esse empregado atende aos requisitos do art. 62 da CLT , estando assim dispensado da marcação de jornada.
 
 
2) Gerente ou ocupante de cargo de chefia com poder de mando na empresa (contrata, assalaria, demite, etc.) na seguinte situação:

Salário efetivo = R$ 4.000,00
Acréscimo pelo exercício do cargo de confiança = R$ 1.000,00
Total = R$ 5.000,00
Nesse caso, o total da remuneração (R$ 5.000,00) é inferior ao salário efetivo do cargo, acrescido de 40% (R$ 4.000,00 + 40% = R$ 5.600,00).
Portanto, esse empregado, apesar de exercer função de chefia, não se enquadra nas disposições do inciso II do art. 62 da CLT , ou seja, está sujeito às normas de duração do trabalho, devendo ser submetido à anotação da jornada.
 
Dessa forma, os líderes dos departamentos citados em seu questionamento, muito embora possuam outros trabalhadores sob suas supervisões, só isso não é suficiente para que sejam considerados exercentes de cargo de confiança com todos os desdobramentos legais mencionados, é preciso que recebam uma remuneração nos moldes citados e que exerçam suas funções com autonomia, gozando de poderes equiparados aos do empregador, conforme dissemos. Isso é muito importante, sobretudo, tendo em vista a rigorosa adequação legal que será exigida no e-Social.
 
 

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