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telefonista e horas extra

23 novembro, 2012

Telefonista e horas extras

Conforme o “caput” do artigo 227 da CLT – horas extras, dispõe que nas empresas que explorem os serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 ( seis ) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 ( trinta e seis ) horas semanais.
O parágrafo 1º do referido artigo dispõe também que, em caso indeclinável, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço, além do período normal fixado, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o seu salário/hora normal.
Portanto, é vedada à telefonista a realização de horas extras, salvo nos casos de indeclinável necessidade.
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
Todo empregado que trabalha em jornada ampliada tem direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja feito em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100%, se as horas extras forem aos domingos e aos feriados.

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